STF determina indenização a preso mantido três meses além do tempo devido em regime fechado

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso apresentado pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e determinou o pagamento de indenização a um preso que permaneceu três meses além do tempo devido em regime mais rigoroso do que o previsto na pena. O valor fixado foi de R$ 5 mil.

De acordo com a assessoria da Defensoria, o caso foi conduzido pela defensora pública de 2ª Instância Neyla Ferreira Mendes, após sucessivas tentativas de corrigir o equívoco ainda no âmbito da Justiça estadual.

Segundo a defensora, o assistido cumpria pena de cinco anos e, ao considerar o período de prisão preventiva, já tinha direito à progressão para o regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019. No entanto, a alteração do regime só foi efetivada em 2 de abril daquele ano.

Durante a execução penal, a Defensoria apresentou ao Judiciário os cálculos corretos em mais de uma ocasião, mas o pedido de revisão foi negado. A correção ocorreu apenas posteriormente, por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Apesar do reconhecimento do erro, tanto a 1ª Vara de Bataguassu quanto o TJMS rejeitaram o pedido de indenização, sob o argumento de que se tratava de um equívoco meramente matemático. Diante disso, a Defensoria recorreu ao STF.

No recurso, sustentou que a manutenção do assistido em regime mais severo violou direitos assegurados pela Constituição Federal. Argumentou ainda que a permanência indevida em regime fechado configura dano moral, independentemente da gravidade do erro, uma vez que o Estado responde objetivamente pelos prejuízos causados.

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino, relator do recurso, destacou que a Constituição prevê o dever do Estado de indenizar quem permanece preso além do tempo fixado na sentença. Ele também ressaltou que o regime fechado impõe restrições significativamente mais severas do que o semiaberto, que permite trabalho externo e maior convívio social.

Considerando o período relativamente curto da permanência indevida no regime fechado, o STF fixou a indenização em R$ 5 mil.

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